segunda-feira, novembro 08, 2004

Proposta de Estatuto

Este é o texto do nosso estatuto que será apreciado na Assembléia de hoje. Analisem e proponham sugestões.



ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DO CORPO DOCENTE DA FACULDADE DE
TECNOLOGIA E CIÊNCIAS


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE


Art. 1º – A Associação Civil do Corpo Docente da Faculdade de Tecnologia e Ciências, doravante denominada ACCORD-FTC, fundada em 08 de novembro de 2004, com sede e foro na cidade do Salvador e com subsecções nas demais cidades onde estiver sediada a Faculdade, é uma entidade de representação dos professores, pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem finalidades lucrativas, regida por este Estatuto e pelas normas de direito pertinentes.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES


Art. 2º – São princípios e finalidades da ACCORD - FTC:
a. Congregar, representar e defender os interesses e direitos dos professores da Faculdade de Tecnologia e Ciências, em todos os Campi e Órgãos Isolados;
b. Incentivar e promover a união e a solidariedade entre professores, sobretudo na busca de soluções aos seus problemas;
c. Amparar e defender aspirações coletivas que levem à defesa e concretização dos ideais democráticos;
d. Desenvolver atividades culturais, sociais, recreativas, de assistência, beneficência e previdência;
e. Manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse nacional ou regional, excluídas as matérias de caráter religioso e político-partidário;
f. Convocar e congregar os Professores da FTC para discutir problemas da classe e defesa dos seus direitos;
g. Estender as discussões de cunho profissional às demais Associações Docentes de Cursos Superiores e outras entidades congêneres.

TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
DO QUADRO SOCIAL


Art. 3º – O quadro social será composto das seguintes categorias:
a. Fundadores;
b. Contribuintes;
c. Beneméritos.

§ 1º - São considerados associados fundadores os professores da FTC que firmaram a ata de fundação da associação no dia 08 de novembro de 2004;

§ 2º - São associados contribuintes todos os professores da FTC que se manifestarem expressa ou tacitamente neste sentido.

§ 3º - São beneméritos os professores da FTC ou de outros Estabelecimentos de Ensino Superior que, por serviços de natureza relevante prestados à Associação, sejam incluídos em tal categoria por deliberação da Assembléia Geral.

§ 4º - Os associados que estiverem sob regime de licença e/ou outras formas de afastamento, sem remuneração, por período superior a 6 (seis) meses, ou quando estiverem em processo trabalhista junto à Faculdade, ficarão isentos de contribuição, desde que requerida por escrito à Diretoria.

§ 5º - O associado contribuinte deverá preencher formulário próprio da ACCORD-FTC autorizando o desconto em sua folha de pagamento, no valor de 1% (um por cento) dos seus vencimentos brutos, como sua contribuição mensal para a Associação.

§ 6º - O associado, a qualquer tempo, poderá pedir seu desligamento da ACCORD-FTC, mediante requerimento dirigido ao Presidente da ACCORD-FTC.

§ 7º - O desligamento do Associado da ACCORD-FTC não se dará automaticamente mediante rescisão do seu contrato de trabalho com a FTC.

Parágrafo Único - Ao registrar candidatura a cargo político-partidário, o sócio que estiver exercendo cargo eletivo na ACCORD-FTC, deverá dele licenciar-se.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS


Art. 4º – São direitos dos associados:

I) Contribuintes:
a. Votar e ser votado nas eleições para os cargos estatutários;
b. Solicitar, obedecidas as normas do presente Estatuto, convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
c. Gozar dos benefícios assistenciais, previdenciários, recreativos e culturais promovidos pela Associação;
d. Interpor recursos na forma estatutária;

II) Beneméritos:
a. Gozar dos benefícios assistenciais, previdenciários, recreativos e culturais promovidos pela Associação.

Parágrafo Único - Os associados beneméritos terão apenas direito de voz, sem voto na Assembléia Geral, não podendo votar nem ser votado nas eleições para cargos estatutários.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES


Art. 5º – Aos associados cabe:

a. Respeitar as disposições deste Estatuto e os princípios da ética profissional;
b. Manter em dia o pagamento da contribuição social fixada pela Assembléia Geral;
c. Cumprir com responsabilidade, zelo e eficiência os cargos que assumir;
d. Apoiar as atividades e reuniões promovidas pela entidade e comparecer às Assembléias Gerais.

Parágrafo Único - É vetado ao associado manifestar-se publicamente em nome da Associação, exceto quando autorizado pela Assembléia Geral ou pelo Presidente do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES


Art. 6º – Estarão os associados sujeitos às seguintes penalidades:

a. ADVERTÊNCIA, aplicada pelo Conselho Administrativo, para membro culpado de desobediência às normas estatutárias;
b. SUSPENSÃO, para o associado que incorrer em conduta passível de advertência, já tendo sido aplicada, ou desrespeitar intencionalmente as decisões dos Órgãos Diretivos ou da Assembléia Geral;
c. EXPULSÃO, para o associado que cometer atos ou crimes contra o patrimônio moral ou material da Associação.

§ 1º - A pena de suspensão será graduada em até 90 dias e aplicada pela Diretoria, após autorização do Conselho Administrativo.

§ 2º - A Assembléia Geral será convocada para aplicação da pena de expulsão, que se consumará por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus associados quites com a Tesouraria no gozo de seus direitos sociais, constando esta pena, expressamente, da ordem do dia.

§ 3º - Nenhuma penalidade poderá ser validamente aplicada sem efetivo respeito ao direito de defesa do associado, observadas as garantias previstas pelo direito vigente.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DIRETORES


Art. 7º – São os seguintes os órgãos da ACCORD-FTC:
a. Assembléia Geral;
b. Conselho Administrativo
c. Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 8º – A Assembléia Geral é um órgão soberano, e reunir-se-á:
a. ORDINARIAMENTE, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre os relatórios, prestação de contas, planos de atividade e orçamento elaborados pela Diretoria, sobre os quais se tenha pronunciado o Conselho Administrativo;
b. EXTRAORDINARIAMENTE, quando requerida pelo Conselho Administrativo ou pela Diretoria, ou por um grupo nunca inferior a 10% dos associados quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos sociais.

§ 1º - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão ser afixados nas salas dos professores dos Campi da FTC e Órgãos Isolados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dele constando a ordem do dia.
§ 2º - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima de metade mais um dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.

Art. 9º – À Assembléia Geral compete:
a. Julgar em última instância recursos interpostos contra qualquer decisão do Conselho Administrativo;
b. Deliberar sobre o pedido de autorização, formulado pelo Conselho Administrativo, para alienação de bens móveis e imóveis;
c. Eleger os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria;
d. Aplicar a pena de expulsão prevista no art. 6º, alínea "c", do presente Estatuto;
e. Reformar total ou parcialmente este Estatuto;
f. Conceder títulos de associados beneméritos;
g. Destituir os membros do Conselho Administrativo ou da Diretoria.
h. Deliberar a dissolução da ACCORD-FTC

§ 1º - A Assembléia Geral convocada para discutir os itens "b", "d", "e", "g" e "h", do presente artigo, só poderá deliberar validamente com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus associados quites com a Tesouraria no gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia, decidindo por maioria simples, quando este Estatuto não estabelecer forma distinta.

§ 3º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo. Em caso de falta ou impedimento, pelo seu substituto legal e, na falta deste, nesta ordem, por um associado designado pela Assembléia.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO


Art. 10º – É um órgão deliberativo e consultivo, constituído por dois representantes de cada Campus da FTC e pelo Presidente da ACCORD-FTC.
§ 1º - O Presidente da ACCORD-FTC é membro nato do Conselho Administrativo e presidirá suas reuniões, cabendo aos demais membros da Diretoria apenas o direito à voz nas reuniões do Conselho Administrativo.
§ 2º - Ocorrendo morte ou impedimento do Presidente do Conselho Administrativo assumirá interinamente o Vice-Presidente da Associação, até que se procedam as ações de acordo com o especificado no art. 14º, § 1º e § 2º.

Art. 11º – Ao Conselho Administrativo compete:
a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b. Elaborar, reformar ou emendar seu Regimento Interno;
c. Convocar Assembléia Geral, na forma do artigo 8º, alínea "b";
d. Exercer as funções de Conselho Fiscal da ACCORD-FTC;
e. Julgar recursos interpostos contra decisões da Diretoria;
f. Fiscalizar a execução de plano de trabalho anual da Diretoria;
g. Emitir parecer sobre os documentos encaminhados pela Diretoria à Assembléia Geral;
h. Convocar eleições e nomear a Comissão Eleitoral;
i. Assumir a direção da ACCORD-FTC, em caso de renúncia coletiva da Diretoria, ou vacância de 2/3 dos seus membros, fazendo realizar novas eleições no prazo de 30 dias;
j. Designar substitutos, na hipótese de vacância de seus cargos, observado o limite de 2/3 de seus membros.
l. Criar comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus membros.

Parágrafo Único - O Conselho Administrativo funcionará na forma do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA


Art. 12º – A Diretoria é o órgão executivo da ACCORD-FTC, e compõe-se dos seguintes cargos eletivos:
a. Presidente
b. Vice-Presidente
c. Secretário Geral
d. Diretor Financeiro
e. Tesoureiro
f. Diretor de Assuntos Sócio-Culturais
g. Diretor de Assuntos Jurídicos
h. Diretor de Comunicações
i. Diretor de Integração

Art. 13º – À Diretoria compete:
a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, suas próprias deliberações, as deliberações do Conselho Administrativo e da Assembléia Geral;
b. Praticar todos os atos da Administração, cuja validade não seja adstrita a pronunciamento do Conselho Administrativo ou da Assembléia Geral;
c. Nomear comissões de estudos e departamentos, que se fizerem necessárias e oportunas;
d. Convocar a Assembléia Geral, nos termos do artigo 8º, alínea "b";
e. Contratar e demitir empregados da Associação;
f. Reunir-se mensalmente em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias, quando necessário;
g. Editar periodicamente as publicações da ACCORD-FTC;
h. Elaborar o plano de trabalho anual e submetê-lo à aprovação do Conselho Administrativo;
i. Elaborar o orçamento e a prestação de contas anuais da Associação e submetê-los à aprovação do Conselho Administrativo;
j. Manter em dia e em ordem o registro dos Associados e dos bens patrimoniais;
l. Prestar, quando convocado, informações ao Conselho Administrativo;
m. Designar substitutos, na hipótese de vacância de seus cargos, observado o limite estatuído no artigo 11º, na alínea "i".

Art. 14º – Ao Presidente compete:
a. Exteriorizar a vontade da Associação, em juízo ou fora dele;
b. Convocar Assembléia Geral e presidi-la;
c. Assinar, em companhia do Diretor Financeiro ou seu substituto, cheques, ordens de pagamento e documentos de despesas gerais;
d. Dirigir a execução do plano de atividade e do orçamento anuais;
e. Exercer o voto de qualidade.

§ 1º - Em ocorrendo morte ou impedimento do Presidente da Diretoria antes de cumpridos 2/3 (dois terços) do mandato para o qual foi eleito, assume o cargo o Vice-Presidente, obrigando-se proceder a nova eleição no prazo de 90 (noventa) dias, sendo-lhe permitido acesso ao pleito.

§ 2º - Em caso de morte ou impedimento do Presidente da Diretoria depois de cumpridos 2/3 (dois terços) do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o Vice-Presidente que deverá cumprir o mandato.

Art. 15º – Ao Vice-Presidente compete:
a. Substituir o Presidente em seus impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância do cargo durante o mandato, e encarregando-se de todas as tarefas próprias do Presidente quando por este lhe forem delegadas.

Art. 16º – Ao Secretário-Geral compete:
a. Elaborar relatório e plano de trabalho anuais de acordo com as deliberações da Diretoria, a ser submetido à Assembléia Geral, após parecer do Conselho Administrativo;
b. Secretariar as reuniões da Diretoria e as reuniões da Assembléia Geral;
c. Supervisionar e dinamizar o intercâmbio com outras entidades congêneres do país, subordinando-se à orientação da Diretoria;
d. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou vacância;
e. Encarregar-se do expediente e correspondência;
f. Manter em dia os arquivos da entidade.

Art. 17º – Ao Diretor Financeiro compete:
a. Supervisionar toda a Contabilidade da Associação;
b. Assinar, em companhia do Presidente, cheques, ordens de pagamento e documentos da despesa em geral;
c. Apresentar proposta orçamentária e elaborar a prestação de contas anuais de acordo com as deliberações da Diretoria a serem submetidas à Assembléia Geral, após parecer do Conselho Administrativo;
d. Elaborar os documentos contábeis destinados a instruir a prestação de contas, e redigir a própria prestação de contas.

Art. 180 – Ao Tesoureiro compete:
a. Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância de cargo durante o seu mandato;
b. Manter atualizados os registros de bens móveis e imóveis da Associação, sendo responsável pela gestão do patrimônio da ACCORD-FTC;
c. Planejar e executar, após aprovação pela Diretoria, a atuação da Associação em matéria de previdência, seguros e beneficência.

Art. 19º – Ao Diretor de Assuntos Sócio-Culturais compete:
a. Promover atividades recreativas, culturais, desportivas e científicas que visem o intercâmbio entre os membros da Associação e de entidades congêneres;

Art. 20º – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:
a. Defender juridicamente, nos termos da lei, a ACCORD-FTC junto a quaisquer instâncias legalmente constituídas.
b. Promover a prestação de assessoria jurídica a qualquer associado da ACCORD-FTC, nos termos da lei, junto a quaisquer instâncias legalmente constituídas.

Art. 21º – Ao Diretor de Comunicações compete:
a. Promover a difusão das informações relativas aos interesses da ACCORD-FTC junto aos seus associados e à comunidade em geral;
b. Encaminhar notas à imprensa sobre assuntos de interesse da ACCORD-FTC;
c. Organizar e manter as publicações da ACCORD-FTC, sejam estas por mídia impressa ou eletrônica.

Art. 22º – Ao Diretor de Integração compete:
a. Promover a integração entre os associados dos diversos Campi e órgãos isolados da FTC.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO


Art. 23º – O patrimônio da Associação é formado;
I. Pelos bens móveis e imóveis que adquirir ou que lhes sejam doados ou legados;
II. Pelos títulos, direitos e bens que adquirir ou que lhe sejam doados ou legados;
III. Pelos auxílios e subvenções que lhe sejam destinados.

Art. 24º – A execução de despesas, bem como a compra, alienação ou venda de quaisquer bens patrimoniais da Associação, de valor superior a uma vez a sua arrecadação mensal, só se efetivará quando, por proposta da Diretoria, e com autorização expressa do Conselho Administrativo, for referendada pela Assembléia Geral, que para isto for convocada, conforme artigo 9º, alínea "b".

Art. 25º – Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio reverterá integralmente em favor de instituição filantrópica com atuação na área de educação, com sede nesta Capital, indicada pela Assembléia.

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E DA ÉPOCA


Art. 26º – As eleições para os cargos eletivos do Conselho Administrativo e Diretoria Executiva, realizar-se-ão no período de 10 (dez) a 15 (quinze) de novembro, no ano de sua realização.

Art. 27º – As eleições serão convocadas na forma estatutária pelo Presidente em exercício para o mês de novembro dos anos ímpares com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Único – Não sendo convocada a eleição dentro do prazo previsto neste artigo, caberá ao Conselho Administrativo convocá-la no máximo 30 (trinta) dias após este prazo ter-se esgotado.

Art. 28º – No dia 06 (seis) de novembro, ou no primeiro dia útil subseqüente, o Presidente do Conselho Administrativo nomeará e instalará a Comissão Eleitoral;

Art. 29º – O edital de convocação da eleição deverá ser afixado nas salas dos professores de cada Campus da FTC, Órgãos Isolados, bem como publicado em jornal de larga circulação, e nele deverão constar: a data, os horários, os locais de votação e o prazo para inscrição das chapas.

CAPÍTULO II
DOS ELEITORES E CANDIDATOS


Art. 30º – Poderão votar e ser votados todos os associados contribuintes no gozo de seus direitos estatutários há mais de 6 (seis) meses e que não tenham sido condenados com a pena de suspensão, por mais de 1 (uma) vez;

Art. 31º – É vetado o exercício simultâneo de dois ou mais cargos eletivos.

Art. 32º – Só poderão concorrer às eleições da Diretoria, as chapas registradas até 05 (cinco) de novembro ou no primeiro dia útil subseqüente, no ano de sua realização, e que contenham nome e assinatura de todos os indicados, acompanhada de requerimento ao Conselho Administrativo.

Art. 33º – A eleição dos representantes de cada Campus da FTC para que componham o Conselho Administrativo será realizada juntamente com a eleição dos membros da Diretoria, na forma definida por este estatuto.

Art. 34º – A eleição dos 02 (dois) representantes de cada Campus para o Conselho Administrativo, será realizada na mesma cédula de votação da Diretoria e far-se-á apenas pelos docentes lotados no respectivo Campus.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO


Art. 35º – A votação será feita por sufrágio direto e escrutínio secreto em cédula única, cabendo um único voto por associado.

Parágrafo Único – É vetado o voto por procuração.

Art. 36º – Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representantes credenciados pela Comissão Eleitoral e por cada uma das chapas concorrentes, devidamente identificados.

§ 1º - Serão criadas seções eleitorais em cada subsecção da Faculdade de Tecnologia e Ciências, que estarão à disposição dos eleitores no horário ininterrupto das 8 horas às 22 horas, quando as respectivas urnas deverão ser lacradas pelo Presidente da Mesa e o selo rubricado por este, por quem o secretariar e os fiscais das chapas concorrentes.

§ 2º - O Presidente da Mesa da Subsecção deverá promover a entrega da urna ao Presidente da Comissão Eleitoral, no Campus da FTC - Salvador, no prazo máximo de 48 horas de encerrado o escrutínio, podendo a entrega ser realizada pessoalmente, ou via Sedex dirigida à autoridade máxima do processo eleitoral.

Art. 37º – Na apuração dos votos, obedecer-se-á critério majoritário, por chapa, para os cargos da Diretoria e Conselho Administrativo.

Parágrafo único – Apurados os votos pela Comissão Eleitoral, em caso de ocorrer empate entre duas ou mais chapas concorrentes, deverá ser proclamada como vencedora a chapa que tiver como candidato à Presidência da Diretoria, o membro mais antigo no ingresso à Associação.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL


Art. 38º – A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) associados indicados pelo Conselho Administrativo e 02 (dois) indicados pela Diretoria, todos impedidos de serem candidatos a cargos eletivos.

§ 1º - A Comissão Eleitoral elegerá, dentre seus membros, um Presidente e um Secretário.

§ 2º - Estão impedidos de participarem de cargos eletivos, os ascendentes e descendentes na linha reta, esposo(a), companheiro(a) e irmãos de quaisquer dos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 39º – São atributos da Comissão Eleitoral:
a. Obter junto à Diretoria a listagem dos associados contribuintes, no gozo de seus direitos Estatutários;
b. Homologar as chapas concorrentes às eleições, conforme especificado no Capítulo II, do Título V;
c. Credenciar representantes do corpo docente da ACCORD-FTC, para auxiliarem nos trabalhos eleitorais;
d. Credenciar fiscais indicados pelas chapas concorrentes;
e. Realizar as eleições;
f. Iniciar e encerrar as eleições e proceder a apuração e contagem dos votos;
g. Elaborar ata dos trabalhos realizados;
h. Divulgar em editais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o resultado final das eleições;
i. Tomar outras providências para garantir o bom andamento dos trabalhos;
j. Administrar as situações de excepcionalidade.

Art. 40º – A Comissão Eleitoral ficará automaticamente dissolvida após a publicação do resultado final das eleições.

TÍTULO VI
DOS MANDATOS


Art. 41º – Os mandatos eletivos do Conselho Administrativo e da Diretoria terão duração de 2 (dois) anos, a contar da data de posse.

Art. 42º – Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Administrativo que:

a. Faltar injustificadamente a duas sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;
b. Faltar injustificadamente a três sessões extraordinárias consecutivas ou cinco alternadas;
c. Deixar de pertencer ao Quadro de Professores da FTC.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 43º – Os associados não respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas de quaisquer naturezas da Associação.

Art. 44º – A ACCORD-FTC, excepcionalmente, terá sua primeira administração exercida por um CONSELHO GESTOR, composto de 9 (nove) professores e terá vigência de 1(hum) ano, com termo inicial na data em que for aprovado este Estatuto, pela Assembléia Geral.

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor deverão escolher seu Presidente.

§ 2º - Durante o primeiro ano de vida da ACCORD-FTC, ao Conselho Gestor recairão os deveres e direitos dos Art. 12º ao 22º.

Art. 45º – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral e revoga toda e qualquer disposição anterior.


Salvador, 08 de novembro de 2004.